O pessoal dirigente a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, que exercia funções na anterior estrutura da DGP, poderá, mediante despacho do ministro que superintender no sector das pescas, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, ser confirmado nos cargos dirigentes da nova estrutura, sempre que haja correspondência de conteúdos funcionais e identidade de designação entre os lugares extintos e os criados.