O pessoal que em 1 de Junho de 1984 se encontrasse a prestar serviço fora dos quadros poderá ser integrado no quadro de pessoal da DGP, nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio.
Artigo 30.º — Integração do pessoal fora dos quadros
Vigente desde: 07/04/1988