A transição do pessoal para o quadro previsto no n.º 1 do artigo 24.º será feita nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.