- 1 -Constituem receitas próprias da DGP:
- a)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante preço a fixar por portaria do membro do Governo competente ou por ajuste entre a Direcção-Geral e os beneficiários dos serviços;
- b)O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
- c)Os subsídios ou comparticipações que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto, contrato ou a qualquer título.
- 2 -As receitas referidas no número anterior deverão ser aplicadas, prioritariamente, segundo orçamento privativo, na cobertura de encargos relativos ao funcionamento da DGP, em complementaridade com os restantes orçamentos.
- 3 -Os saldos das dotações não utilizados serão transferidos para o ano económico subsequente.
Artigo 35.º — Receitas próprias
Vigente desde: 07/04/1988