Poderão ser constituídos, por despacho do director-geral, fundos de maneio, à responsabilidade do tesoureiro ou de dirigentes, designadamente regionais, para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
Poderão ser constituídos, por despacho do director-geral, fundos de maneio, à responsabilidade do tesoureiro ou de dirigentes, designadamente regionais, para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.