- 1 -O funcionamento dos serviços subordinar-se-á a critérios de gestão participativa e por objectivos e ao princípio da desconcentração decisória.
- 2-Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do director-geral.
- 3 -Os grupos de trabalho e as equipas de projecto ocupar-se-ão de assuntos que, pela sua natureza específica ou interdisciplinar, não devam ser cometidos a quaisquer unidades orgânicas da Direcção-Geral.
Artigo 38.º — Critérios de funcionamento
Vigente desde: 07/04/1988