- 1 -A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter excepcional poderá ser confiada, mediante contrato celebrado de acordo com a legislação aplicável, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência e mérito.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior não conferem em nenhum caso a qualidade de agentes administrativos.
Artigo 39.º — Realização de trabalhos específicos
Vigente desde: 07/04/1988