- 1 -Compete ao Núcleo de Tratamento da Informação analisar e tratar as situações relacionadas com pensionistas que, pela sua natureza e dimensão, requeiram tratamento integrado e, em especial:
- a)Proceder à actualização de moradas e modos de pagamento no ficheiro de pensionistas;
- b)Proceder ao levantamento da suspensão de pensões e outras prestações;
- c)Realizar acções de identificação e comprovação dos direitos atribuídos;
- d)Promover a análise global de ficheiros e proceder ao tratamento das informações recebidas;
- e)Coordenar as acções de identificação dos trabalhadores portugueses na CEE;
- f)Analisar e tratar volumes de correspondência devolvida;
- g)Comunicar situações de processamento indevido de prestações.
- 2 -O Núcleo de Tratamento da Informação compreende as Secções de Tratamento da Informação I e II.
- 3 -Às Secções de Tratamento da Informação compete realizar as tarefas que decorrem do exercício das competências atribuídas ao Núcleo de Tratamento da Informação referidas no n.º 1.
Artigo 16.º — Núcleo de Tratamento da Informação
Vigente desde: 22/07/1992