- 1 -Compete às repartições de benefícios diferidos:
- a)Analisar e organizar os documentos conducentes à atribuição de prestações cujo diferimento esteja legalmente atribuído ao CNP, nos eventos de velhice, invalidez, morte e sobrevivência;
- b)Desenvolver as tarefas inerentes à atribuição e cálculo de pensões unificadas;
- c)Assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais em vigor;
- d)Proceder à recolha de informações e documentos necessários à atribuição de prestações mediatas de segurança social, nos países com os quais exista convenção ou acordo, relativamente a beneficiários e seus familiares, com ou sem carreira de seguro em Portugal;
- e)Proceder à emissão de formulários e certificados relativos à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
- f)Promover a obtenção de peritagens médicas e informações de carácter administrativo, requeridas por instituições de países com os quais exista convenção ou acordo internacional;
- g)Obter os dados necessários ao processamento dos benefícios diferidos e incluí-los no ficheiro de cálculo;
- h)Deferir os requerimentos de atribuição de pensões e outras prestações, no âmbito das competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo;
- i)Proceder à actualização do banco de dados de beneficiários e utentes e dos ficheiros de requerentes e pensionistas, na área da sua competência;
- j)Solicitar, quando necessário, juntas médicas para verificação e confirmação dos condicionalismos legalmente exigíveis aos requerentes;
- l)Obter, junto das entidades estrangeiras, os elementos necessários à compatibilização das pensões a cargo do CNP com as atribuídas pelos países com que existe convenção ou acordo;
- m)Proceder à análise dos processos de revisão e acréscimo de prestações, com vista à sua correcção e actualização, bem como à alteração em ficheiro de pensionistas;
- n)Verificar as situações de processamento indevido de prestações, e seu pagamento, e desencadear os mecanismos conducentes a reposição de valores devidos ao CNP através de comunicação à área financeira;
- o)Comunicar ao serviço de contra-ordenações os ilícitos detectados.
- 2 -As repartições da área nacional compreendem quatro secções e as repartições da área internacional compreendem três secções.
- 3 -Compete às secções de benefícios diferidos da área nacional exercer os poderes referidos nas alíneas a), b), g), h), i), j), m), n) e o) do n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.
- 4 -Cabe às secções de benefícios diferidos da área internacional exercer todas as competências descritas no n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.
Artigo 25.º — Repartições de benefícios diferidos
Vigente desde: 22/07/1992