- 1 -Compete aos centros de atendimento de público:
- a)Acolher, encaminhar e esclarecer as pessoas que se dirijam aos serviços;
- b)Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes e, de um modo geral, a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- 2 -Cada centro de atendimento é chefiado por um chefe de secção.
Artigo 28.º — Centros de atendimento de público
Vigente desde: 22/07/1992