O estágio previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, para ingresso na carreira de operador de telecomunicações rege-se, enquanto não for publicado regulamento específico para as carreiras técnico-profissionais, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:
- a)O curso de formação, que integrará o estágio, tem a duração de 360 horas;
- b)A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço obtida durante o estágio.