- 1 -A abertura do concurso é da competência do comandante-geral, cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro, e inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -O aviso de abertura é publicitado em, pelo menos, um órgão da comunicação social de expansão nacional e através de folhetos de divulgação.
- 3 -O concurso é válido para o curso de formação de guardas a ministrar no ano lectivo a que diz respeito.
- 4 -O prazo de validade previsto no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do comandante-geral, por mais um curso de formação de guardas, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
- a)O número de candidatos admitidos ao concurso tenha sido superior ao quíntuplo dos lugares postos a concurso;
- b)O número de candidatos aprovados no concurso e não admitidos ao curso, constantes da última lista de classificação final homologada, seja igual ou superior ao número de guardas provisórios a admitir;
- c)Tenha sido proferido despacho nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 375/88, de 21 de Outubro.
Artigo 3.º — Processo de concurso e prazo de validade
Vigente desde: 20/12/1996