- 1 -É excluído da frequência do curso, por despacho do comandante-geral da PSP, o guarda provisório que até final do mesmo sofra condenação ou punição que possa afectar o exercício da função policial.
- 2 -O comandante da EPP pode, sob proposta do conselho escolar, submeter à apreciação do comandante-geral a exclusão de um guarda provisório em qualquer altura do curso por falta de aproveitamento.
Artigo 31.º — Exclusão do curso
Vigente desde: 20/12/1996