O presente diploma define os requisitos e as condições que devem reunir as instituições particulares de solidariedade social, a seguir designadas por instituições, para o reconhecimento da capacidade para actuarem como organismos de segurança social em matéria de adopção e os pressupostos para o exercício da actividade mediadora, no âmbito da adopção internacional, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.