- 1 -As instituições que pretendam ver reconhecida a sua capacidade de intervenção em matéria de adopção devem dirigir a sua pretensão aos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, mediante requerimento a apresentar no centro regional de segurança social da área onde pretendam exercer a sua actividade.
- 2 -Para verificação dos requisitos previstos no presente diploma, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os elementos e documentos que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.
Artigo 11.º — Pedido de reconhecimento
Vigente desde: 14/08/1998