- 1 -O centro regional de segurança social que receber a pretensão deve instruir o processo e emitir parecer, no prazo máximo de 15 dias úteis, procedendo para o efeito à realização das diligências que entender necessárias, ouvindo designadamente a comissão ou comissões de protecção de menores das áreas abrangidas.
- 2 -Do parecer deve obrigatoriamente constar a ponderação sobre a oportunidade do reconhecimento da pretensão, atendendo à existência de outras instituições que já detenham capacidade para intervir no âmbito da adopção, por força do presente diploma, e ao número de candidatos a adoptantes e de crianças e jovens em situação de serem adoptados, na área territorial em causa.
- 3 -Finda a instrução, o processo é remetido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para a decisão conjunta, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio.
Artigo 12.º — Instrução do processo
Vigente desde: 14/08/1998