- 1 -As instituições devem enviar ao centro regional de segurança social da respectiva área de actuação, até ao fim do 1.º trimestre de cada ano, relatório de actividades do ano anterior, do qual conste, designadamente:
- a)Candidaturas apresentadas, aceites e rejeitadas;
- b)Estudos, realizados ou em curso, relativos à situação social e jurídica da criança ou do jovem, tendo em vista a adopção;
- c)Decisões de confiança administrativa e situações em que foi requerida a confiança judicial e respectivas datas;
- d)Situações de acompanhamento do período de pré-adopção;
- e)Adopções decretadas.
- 2 -Do relatório devem ainda constar as acções de formação que foram asseguradas às equipas técnicas.
- 3 -O centro regional de segurança social envia, no prazo de 15 dias, o relatório de actividades da instituição, acompanhado de parecer, à Inspecção-Geral da Segurança Social.
Artigo 16.º — Relatório de actividades
Vigente desde: 14/08/1998