- 1 -As instituições devem comunicar, no prazo de 10 dias, ao organismo de segurança social da respectiva área de actuação as pretensões dos candidatos a adoptantes que lhes sejam dirigidas.
- 2 -Quando o organismo de segurança social verificar simultaneidade de pretensões, manifestadas quer no organismo de segurança social da área de residência quer em outra instituição, também autorizada a exercer iguais funções na mesma área, notifica o candidato para, em 15 dias, optar apenas por uma das candidaturas, informando-se a instituição sobre esta decisão.
- 3 -No caso de o candidato não efectuar a opção referida no número anterior, será considerada a candidatura efectuada em primeiro lugar.
- 4 -Devem as instituições comunicar igualmente ao mesmo centro regional, no prazo de 10 dias, as decisões tomadas relativas às candidaturas apresentadas.
Artigo 15.º — Comunicações relativas às candidaturas de adoptantes
Vigente desde: 14/08/1998