As instituições que pretendam intervir no estudo da situação social e jurídica da criança e do jovem e na concretização do seu projecto de vida, com vista à adopção, devem dispor de uma estrutura de acolhimento temporário e de uma equipa técnica, pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e da educação e ainda apoio jurídico e médico.
Artigo 5.º — Estudo da situação social e jurídica de crianças e jovens
Vigente desde: 14/08/1998