As instituições que pretendam intervir na selecção de candidatos a adoptantes devem prosseguir actividades no âmbito da protecção da criança e do jovem e dispor de uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando as valências da psicologia, do serviço social e ainda apoio jurídico e médico.
Artigo 6.º — Selecção de candidatos a adoptantes
Vigente desde: 14/08/1998