- 1 -As instituições podem desenvolver actividades nas duas áreas de intervenção referidas nos artigos 5.º e 6.º, desde que assegurem a sua total autonomia, não podendo os técnicos das valências da psicologia e do serviço social integrar, em simultâneo, as duas equipas técnicas.
- 2 -A equipa técnica de selecção não pode desenvolver as suas funções em espaço físico coincidente com o destinado ao acolhimento temporário a fim de assegurar a imparcialidade na apreciação dos candidatos.
- 3 -As instituições devem dispor de gabinetes de atendimento para prestação de informações e realização de entrevistas, a fim de assegurar a reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Artigo 7.º — Equipas técnicas autónomas
Vigente desde: 14/08/1998