- 1 -Compete à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) tomar as medidas e assumir os encargos necessários para assegurar a higienização, organização, arquivamento e ordenação dos processos que, para os efeitos do disposto no artigo 1.º, sejam transferidos do território de Macau para a República Portuguesa.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à CGA relativamente aos processos em seu poder.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/08/1999