- 1 -A consulta dos processos incorporados ao abrigo do disposto neste diploma é autorizada pelo director do IAN/TT, mediante requerimento dos interessados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todo o tempo é permitida a consulta pela DGAP e pela CGA dos processos incorporados.
- 3 -A consulta pública dos processos é feita nos termos do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro (Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 30 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/08/1999