- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira;
- ii)Espaços florestais com função de produção de cortiça;
- iii)Espaços florestais com função de produção de frutos e sementes;
- iv)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- v)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
- vi)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- vii)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- viii)Espaços florestais com função de suporte à pesca nas águas interiores;
- ix)Espaços florestais com função de suporte à conservação de habitats classificados;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis na serra do Caldeirão - pico do Mú, onde se pode visualizar a panorâmica da serra do Caldeirão, a várzea de Ourique/Altura;
- ii)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos (estação arqueológica das Mesas do Castelinho);
- iii)Espaços florestais com função de recuperação de áreas ardidas na área afectada pelo incêndio;
- iv)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias nas áreas mais afectadas pela perda de coberto vegetal devido aos incêndios;
- v)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica nas áreas mais afectadas pela perda de coberto vegetal devido aos incêndios;
- vi)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: azinheira (Quercus rotundifolia) alfarrobeira (Ceratonia siliqua), amieiro (Alnus glutinosa), casuarina (Casuarina cunninghamiana), choupo-branco (Populus alba), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), pinheiro-de-Alepo (Pinus halepensis) e salgueiro (Salix alba).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 25.º — Sub-região homogénea Almodôvar
Vigente desde: 20/10/2006