- 1 -O PROF BA assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:
- a)Espécies protegidas por legislação específica: sobreiro (Quercus suber) e azinheira (Quercus rotundifolia);
- b)Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica: sabina-da-praia (Juniperus turbinata), freixo-nacional (Fraxinus angustifolia), zambujeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-largas (Phillyrea latifolia), terebinto/cornoalha (Pistacia terebinthus), catapereiro (Pyrus bourgaena), carvalho-de-monchique (Quercus canariensis).
Artigo 9.º — Espécies protegidas
Vigente desde: 20/10/2006