O pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º é afecto nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/2007, de 29 de Março.
O pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º é afecto nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/2007, de 29 de Março.