- 1 -Para efeitos de avaliação intercalar, prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, deve o dirigente superior remeter ao presidente da câmara municipal, vereador ou, nos serviços municipalizados, membro do conselho de administração de que dependa, até 15 de Abril de cada ano, um relatório sintético.
- 2 -No relatório referido no número anterior deve explicitar-se a evolução dos resultados de eficácia, eficiência e qualidade obtidos face aos compromissos fixados na carta de missão do dirigente para o ano em apreço em relação a anos anteriores e os resultados obtidos na gestão de recursos humanos, evidenciando o resultado global da aplicação do SIADAP 2 e SIADAP 3, incluindo expressamente a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.
Artigo 15.º — Avaliação intercalar
Vigente desde: 04/09/2009