- 1 -A avaliação intercalar do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
- 2 -Pode ser atribuída aos dirigentes superiores a menção qualitativa de Desempenho excelente, a qual significa reconhecimento de mérito, com a superação global do desempenho previsto.
- 3 -O reconhecimento de mérito previsto no número anterior e os resultados da avaliação que fundamentam a atribuição de prémios de gestão são objecto de publicitação pelos meios considerados mais adequados.
- 4 -A diferenciação de desempenhos dos dirigentes superiores é garantida pela fixação da percentagem máxima de 5 % do total de dirigentes superiores para atribuição de distinção de mérito com reconhecimento de Desempenho excelente.
- 5 -A percentagem prevista no número anterior incide sobre o número de dirigentes superiores do município sujeitos ao presente regime de avaliação.
- 6 -Em cada município, compete ao respectivo presidente da câmara municipal ou, nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administração reconhecer o Desempenho excelente, assim como assegurar a harmonização dos processos de avaliação, visando garantir o respeito pela percentagem fixada no n.º 4.
Artigo 16.º — Expressão da avaliação
Vigente desde: 04/09/2009