- 1 -A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, fundamenta-se na avaliação dos parâmetros referidos no artigo anterior, através de indicadores de medida previamente estabelecidos.
- 2 -O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objectivos, em número não inferior a três, anualmente negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
- 3 -Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
- a)«Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 4 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
- 5 -O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
- 6 -O presidente do órgão executivo, ouvido o conselho coordenador da avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no n.º 6 do artigo 36.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 7 -Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
- a)«Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 8 -A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas.
- 9 -Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %.
- 10 -A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
- 11 -As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
- 12 -Por determinação do órgão executivo, devidamente fundamentada, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 9 em função das especificidades dos cargos ou das competências das unidades orgânicas.
Artigo 19.º — Avaliação intercalar
Vigente desde: 04/09/2009