- 1 -Os dirigentes intermédios são avaliados pelo superior hierárquico de quem directamente dependam.
- 2 -Por despacho do presidente do órgão executivo podem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação dos dirigentes intermédios:
- a)A avaliação efectuada pelos restantes dirigentes intermédios do mesmo grau e, sendo do 2.º grau, os que exercem funções na mesma unidade orgânica;
- b)A avaliação efectuada pelos dirigentes e trabalhadores subordinados directamente ao dirigente.
- 3 -A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:
- a)É facultativa;
- b)Não é identificada;
- c)Tem carácter de informação qualitativa e é orientada por questionário padronizado, ponderando seis pontos de escala em cada valoração.
- 4 -É obrigatória a justificação sumária para cada valoração escolhida da escala prevista na alínea c) do número anterior, excepto para os pontos médios 3 e 4.
Artigo 20.º — Avaliadores
Vigente desde: 04/09/2009