- 1 -Junto dos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete:
- a)Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 5.º;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;
- c)Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
- d)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;
- e)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes avaliados;
- f)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
- 2 -Nos municípios, o conselho de coordenação da avaliação é presidido pelo presidente da câmara e integra:
- a)Os vereadores que exerçam funções a tempo inteiro;
- b)O dirigente responsável pela área de recursos humanos;
- c)Três a cinco dirigentes, designados pelo presidente da câmara.
- 3 -Nos municípios dotados de direcções municipais, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da avaliação previsto no número anterior, para efeitos de operacionalização do seu funcionamento, podem ser criadas secções autónomas presididas pelo presidente da câmara, compostas por um número restrito de dirigentes, incluindo, obrigatoriamente, o respectivo director municipal, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1.
- 4 -Nos municípios em que existam serviços municipalizados, o conselho coordenador da avaliação é presidido pelo presidente do conselho de administração e integra:
- a)O dirigente responsável pela área de recursos humanos;
- b)Três a cinco dirigentes, designados pelo presidente do conselho de administração.
- 5 -A presidência do conselho coordenador da avaliação pode ser delegada nos termos da lei.
- 6 -O órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º das entidades abrangidas pelo presente decreto regulamentar assegura a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho coordenador da avaliação, tendo em conta a sua natureza e dimensão.
- 7 -O conselho coordenador da avaliação tem composição restrita aos membros do órgão executivo constantes do respectivo conselho e aos dirigentes com grau superior aos dos dirigentes em avaliação quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes e, no caso de se tratar do exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1, aplica -se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 69.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 21.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 04/09/2009