- 1 -O subsídio será pago pelo período máximo de 365 dias seguidos ou interpolados em cada período de doença, considerando-se para o preenchimento desse prazo os períodos de impedimento cujo início se verifique nos 90 dias imediatos à alta anterior.
- 2 -Atingido o limite fixado no número anterior, o subsídio só voltará a ser concedido decorridos 6 meses com entrada de contribuições ou situação equivalente sobre a data a que se reporta a alta anterior.
Artigo 5.º — (Duração)
Vigente desde: 28/02/1983