- 1 -Da verba correspondente à receita bruta de venda dos cartões 55% são reservados a prémios e, nas explorações fora dos casinos, 20% constituem receita do concessionário e os remanescentes 25% reverterão para as entidades abaixo indicadas:
- a)3% para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ);
- b)5,5% para o Fundo de Fomento do Desporto, para apoio aos clubes desportivos de utilidade pública que não explorem o jogo;
- c)8% para as comissões regionais de turismo que abranjam no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta destas, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de umas e de outras, ao respectivo município;
- d)5,5% para o Fundo de Turismo;
- e)3% para a Inspecção-Geral de Jogos, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
- 2 -Quando os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo forem colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 55% são reservados a prémios e 35% constituem receita do colectividade exploradora do jogo, revertendo os remanescentes 10% para as seguintes entidades:
- a)2,5% para o Fundo de Fomento do Desporto, para apoio aos clubes desportivos de utilidade pública que não explorem o jogo;
- b)2,5% para as comissões regionais de turismo que abranjam no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta destas, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de umas e de outras, ao respectivo município;
- c)2,5% para o Fundo de Turismo;
- d)2,5% para a Inspecção-Geral de Jogos, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
- 3 -Os lucros das explorações das salas de Jogo do bingo referidas no número anterior, confirmados pela Inspecção-Geral de jogos nos termos previstos na legislação aplicável e nos contratos de concessão, serão aplicados, mediante plano a aprovar e a fiscalizar pela Secretaria de Estado dos Desportos, numa percentagem não inferior a 50%, na construção e conservação de infra-estruturas desportivas e a verba remanescente no apoio às modalidade amadoras, como tal se considerando aquelas em que os praticantes não recebam quaisquer quantias em dinheiro, seja a que título for.
- 4 -Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades referidas nas alíneas dos n.os 1 e 2, procedendo ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pela Inspecção-Geral de Jogos, até ao dia 8 de cada mês em relação ao mês anterior e remetendo à referida Inspecção-Geral de Jogos um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos 3 dias posteriores ao depósito.
- 5 -A Inspecção-Geral de Jogos promoverá a entrega às entidades referidas nos n.os 1 e 2 das importâncias que lhes são destinadas até ao dia 15 de cada mês em relação às importâncias depositadas no mês anterior.
Art. 2.º Aos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, são aditados os seguintes números:
Artigo 26.º — Distribuição de receitas brutas
Vigente desde: 19/03/1985