Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na legislação que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
Art. 4.º - 1 - No prazo de 5 anos não será consentida a criação de novas salas de jogo do bingo.
- 2 -Salvo casos de força maior, como tal reconhecidos pelo membro do Governo com tutela sobre a Inspecção-Geral de Jogos, consideram-se improrrogáveis os prazos legal e contratualmente fixados para abertura das salas de jogo do bingo já adjudicadas.
Art. 5.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 70/82, de 25 de Outubro.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 6 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.