- 1 -O sujeito passivo terá o direito a uma retribuição de 14% ao ano sobre a diferença entre o imposto efectivamente retido, e o montante de IRS apurado, tomando-se em conta a dedução específica da categoria, os abatimentos mínimos garantidos, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS, e as deduções à colecta, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo Código.
- 2 -Para apuramento da diferença susceptível de beneficiar da retribuição a que se refere o número anterior determinar-se-á a retenção média mensal efectiva e o imposto médio mensal apurado, por forma a calcular o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento ao longo do ano.
- 3 -A retribuição terá em conta o número de meses decorridos desde a verificação da situação de crédito e o mês anterior àquele em que a liquidação for efectuada.
Artigo 2.º — Retribuição
Vigente desde: 13/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1990
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 55.º do Código CIRSexterno
- N.º 1 do Artigo 80.º