Aprova normas relativas à retenção mensal de IRS mediante tabelas optativas
Retenção-poupança
Retribuição
Forma de exercer a opção
Entrega do imposto retido sobre rendimentos da categoria H
O imposto retido, ao abrigo da opção prevista no presente diploma, sobre rendimentos de pensões deve ser entregue nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS.
Direito subsidiário
À retenção do IRS segundo uma taxa mensal fixa por opção do sujeito passivo é aplicável em tudo o que não contrarie o presente diploma o disposto no Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 22 de Fevereiro.
Regularização anual
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Tabelas optativas de retenção para rendimento de pensões
(ver documento original)
ANEXO II
Tabelas de referência para retenção sobre rendimento de trabalho
(ver documento original)