- 1 -O presente diploma define e caracteriza as águas minerais naturais e estabelece as regras relativas ao seu condicionamento e comercialização.
- 2 -Este diploma aplica-se igualmente às águas extraídas do solo de um país terceiro importadas pela Comunidade, desde que devidamente reconhecidas por um Estado membro e que se encontrem em conformidade com o disposto no artigo 2.º e na parte I do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e sejam submetidas ao controlo previsto no n.º 1 do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 13/08/1992