- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por água mineral natural a água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem, dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde.
- 2 -A água mineral distingue-se da água de beber comum:
- a)Pela sua pureza original;
- b)Pela sua natureza, caracterizada pelo teor de substâncias minerais, oligoelementos ou outros constituintes;
- c)Pelas suas propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos benéficos para a saúde.
- 3 -Relativamente ao engarrafamento e comercialização de águas minerais nos termos da Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, entende-se, para efeitos do presente diploma, por água mineral natural efervescente a água que liberta espontaneamente e de forma perceptível gás carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão, quer na origem quer após engarrafamento, repartindo-se em três categorias:
- a)Água mineral natural gasosa, a água cujo teor em gás carbónico proveniente do aquífero após decantação eventual e engarrafamento é o mesmo que à saída da nascente, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo aquífero equivalente ao de gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais;
- b)Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural, a água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo aquífero, após decantação eventual e engarrafamento, é superior ao verificado à saída da captação;
- c)Água mineral natural gaseificada, a água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o aquífero donde esta água provém.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 13/08/1992