- 1 -As águas minerais naturais não podem ser objecto de nenhum tratamento ou adição além de:
- a)Separação dos elementos instáveis, tais como os compostos de ferro e de enxofre, por filtração ou decantação eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;
- b)Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos;
- c)Incorporação ou reincorporação do gás carbónico de acordo com o previsto no artigo 2.º
- 2 -São proibidos, em especial, todos os tratamentos de desinfecção, qualquer que seja o método, a adição de elementos bacteriostáticos ou qualquer outro tratamento de natureza a alterar a flora natural das águas abrangidas pelo presente diploma, com excepção do processo referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 7.º — Tratamento
Vigente desde: 13/08/1992