- 1 -As águas abrangidas pelo presente diploma só podem ser transportadas e comercializadas quando devidamente pré-embaladas.
- 2 -Os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais naturais têm de ser munidos de um sistema de fecho concebido de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação ou falsificação.
- 3 -Os materiais utilizados no fabrico de recipientes destinados a conter águas minerais naturais terão de obedecer às disposições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, de modo a evitar que as características bacteriológicas e químicas dessas águas sejam alteradas.
- 4 -A comercialização das águas minerais naturais engarrafadas só pode ser efectuada nas quantidades líquidas de 0,125 l; 0,20 l; 0,25 l; 0,33 l; 0,5 l; 0,75 l; 1 l; 1,5 l e 2 l, podendo ainda ser admitidas no mercado nacional embalagens com as quantidades líquidas de 3 l e 5 l.
Artigo 8.º — Acondicionamento
Vigente desde: 13/08/1992