- 1 -Em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade a colaboração das Forças Armadas é solicitada directamente ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelas seguintes entidades:
- a)Ao nível nacional, pelo presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
- b)Ao nível distrital, pelos governadores civis, dando conhecimento ao Serviço Nacional de Protecção Civil;
- c)Ao nível municipal, pelo presidente da câmara municipal, dando conhecimento ao governador civil, que informará o Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 2 -Em caso de manifesta urgência, os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, dando conhecimento ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, verificando-se a carência de meios imediatamente disponíveis, cabe ao presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, com possibilidade de delegação, definir as necessárias prioridades.
- 4 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colaboração das Forças Armadas deve ser solicitada pelo Ministro da República ao Comandante Operacional dos Açores ou da Madeira, mediante pedido do presidente do serviço regional de protecção civil, com conhecimento ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
Artigo 2.º — Entidades que podem solicitar a colaboração das Forças Armadas
Vigente desde: 28/06/1993