- 1 -As forças empregues actuam sempre sob as cadeias de comando próprias, competindo a autorização de actuação, de acordo com o previsto no artigo 2.º, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Comandantes Operacionais dos Açores e da Madeira ou aos comandantes das unidades da área.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a coordenação das operações de protecção civil pelo órgão de protecção civil territorialmente responsável nos termos da lei.
Artigo 5.º — Autorização de actuação
Vigente desde: 28/06/1993