- 1 -O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos planos de emergência do Serviço Nacional de Protecção Civil, após parecer favorável das Forças Armadas, e será coordenado e orientado a partir do Centro de Operações do Serviço Nacional de Protecção Civil ou do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil ou, ainda, dos centros de operações de protecção civil regionais, distritais ou municipais ligados àqueles.
- 2 -Nos centros referidos no número anterior existirão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ou dos ramos envolvidos e dos Comandantes Operacionais nas Regiões Autónomas, especificamente designados para o efeito.
Artigo 6.º — Apoio programado
Vigente desde: 28/06/1993