- 1 -Os trabalhadores com a categoria de escriturário-dactilógrafo transitam para a categoria de terceiro-oficial, do grupo de pessoal administrativo, independentemente da posse das habilitações literárias exigidas, sendo posicionados no escalão que lhes competir de acordo com as seguintes regras:
- a)Escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, caso em que o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira;
- b)Na falta de coincidência, escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
- 2 -Para efeitos da transição prevista no n.º 1, os lugares de escriturário-dactilógrafo convertem-se automaticamente em lugares de terceiro-oficial, a extinguir quando vagarem, salvo comprovada indispensabilidade do respectivo provimento.
- 3 -Os concursos para lugares de escriturário-dactilógrafo cujos avisos se encontrem publicitados à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se válidos para o preenchimento do mesmo número de lugares da categoria de terceiro-oficial.
- 4 -É assegurado o acesso na carreira aos trabalhadores a que se refere o presente artigo, estando o acesso à categoria de primeiro-oficial dos que não tenham sido aprovados em concurso de habilitação para a categoria de terceiro-oficial condicionado à frequência, por módulos, de cursos de formação profissional nas áreas relativas ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro.
- 5 -A transição a que se refere o n.º 1 é independente de quaisquer formalidades e produz efeitos desde 1 de Junho de 1997.
Artigo 24.º
Vigente desde: 14/08/1998