São aditados à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, por integração directa no seu articulado, os seguintes artigos:
Artigo 16.º-B
Direito à carreira
- 1 -O tempo de serviço prestado nos cargos de director de serviços e chefe de divisão conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso, nas carreiras em que cada trabalhador se encontrar integrado.
- 2 -Os trabalhadores nomeados para os cargos referidos no número anterior têm os direitos consagrados na lei para os titulares de idênticos cargos da função pública.
- 3 -Serão criados, nos quadros de pessoal dos organismos de origem, nos termos previstos no artigo 7.º, os lugares necessários ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, caso a ela tenham direito, os quais serão extintos à medida que vagarem.
- 4 -O direito ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para o cargo dirigente não prejudica o direito de os respectivos titulares se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço.
Artigo 17.º-A
Concurso
- 1 -O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o preenchimento de vagas, sem prejuízo da utilização dos restantes instrumentos de mobilidade previstos no artigo anterior.
- 2 -O concurso pode ser interno geral ou condicionado e externo e visar o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.
- 3 -O concurso é interno geral quando circunscrito a trabalhadores abrangidos por este diploma e externo quando aberto a todos os indivíduos que reúnam as condições gerais e especiais exigidas, quer tenham ou não prestado serviço anteriormente em instituições de previdência.
- 4 -O concurso é interno condicionado quando, por decisão do órgão gestor, os concursos de acesso forem circunscritos a trabalhadores da respectiva carreira do quadro da instituição onde se verificam as vagas, podendo haver lugar à realização deste tipo de concurso quando os trabalhadores em condições de se candidatarem sejam em número duplo ao das vagas existentes na categoria para que é aberto concurso, bem como na situação prevista no n.º 8 do presente artigo.
- 5 -O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares na categoria de base ou nas categorias superiores das carreiras.
- 6 -Os concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotação global serão circunscritos aos trabalhadores dos respectivos serviços sempre que se verifique que a totalidade dos lugares do correspondente quadro se encontra preenchida.
- 7 -São abertos obrigatoriamente concursos de acesso sempre que se verifique a existência de, pelo menos, três vagas orçamentadas na mesma categoria e haja, na instituição, candidatos que reúnam os requisitos de promoção.
- 8 -Sempre que se verifique a existência de trabalhadores posicionados no último escalão da sua categoria com mais de seis anos de serviço na mesma classificados no mínimo de Bom, havendo vagas orçamentadas na instituição, é obrigatória a abertura de concurso de acesso, na modalidade de concurso interno condicionado, a que se podem candidatar todos os trabalhadores vinculados ao quadro da instituição que reúnam os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto.
Artigo 17.º-B
Processo de concurso
- 1 -O processo de concurso interno geral ou externo inicia-se com a divulgação do respectivo aviso de abertura, a circular por todas as instituições abrangidas por este diploma e demais instituições de segurança social, bem como através de publicação em dois jornais mais lidos na região.
- 2 -Tratando-se de concurso interno condicionado ou da situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, a publicitação das respectivas aberturas será feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os trabalhadores que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço.
- 3 -Do aviso de abertura e da ordem de serviço devem constar, designadamente:
- a)O tipo de concurso;
- b)Os métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa;
- c)A forma e o prazo para apresentação das candidaturas;
- d)O prazo de validade do concurso;
- e)Os elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;
- f)A enumeração dos documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos ou para a respectiva classificação ou graduação, bem como daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
- g)A especificação das áreas de formação consideradas adequadas ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover, quando se trate de concurso para admissão a estágio de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica.
- 4 -O concurso pode ser aberto:
- a)Para provimento das vagas que for necessário preencher, incluindo ou não vagas que venham a verificar-se até ao termo do seu prazo de validade, salvo se se tratar de concurso interno condicionado, que só pode ser aberto para preenchimento de lugares vagos à data da sua abertura;
- b)Para a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão no decurso do prazo de validade do concurso.
- 5 -O prazo de validade do concurso poderá ser fixado de seis meses a dois anos, a contar da data da publicitação da respectiva lista de classificação final, caducando com o preenchimento das vagas existentes ou no termo do seu prazo de validade.
- 6 -Sempre que o concurso seja aberto por prazo inferior ao prazo máximo referido no número anterior, poderá o órgão gestor da instituição prorrogá-lo até àquele limite por razões devidamente fundamentadas.
- 7 -O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em 10 dias úteis para os concursos internos gerais e em 10 a 15 dias úteis para os concursos externos, contados a partir da data da divulgação do aviso de abertura do concurso; no caso de concursos internos condicionados e de concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotação global a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º-A, o prazo é de oito dias úteis contados da data da afixação da respectiva ordem de serviço.
- 8 -Os requerimentos de admissão a concurso deverão obedecer aos formalismos e ser acompanhados dos documentos exigidos no respectivo aviso de abertura, sob pena de exclusão.
- 9 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o órgão gestor da instituição ou o júri do concurso elaborará, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
- 10 -Da exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive, salvo nos concursos em que haja lugar a prestação de provas de conhecimentos ou de exame psicológico de selecção, a interpor, no prazo de oito dias úteis a contar do registo da comunicação a que se refere o número seguinte, respeitada a dilação de três dias:
- a)Para o membro do Governo da tutela, quando o órgão gestor da instituição seja responsável pela selecção ou algum dos seus membros integre o júri;
- b)Para o órgão gestor da instituição, quando este delegue a competência prevista no n.º 1 do artigo 17.º-C e nenhum dos seus membros integre o júri.
- 11 -A publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos, bem como da lista de classificação final do concurso, é feita através de notificação pessoal aos candidatos, com envio de fotocópia da respectiva lista, por cartas registadas com aviso de recepção, indicando os motivos de exclusão, sendo caso disso, bem como através da afixação da correspondente lista nas instituições de origem dos candidatos, na data da expedição das cartas. Aquela publicitação terá lugar no prazo máximo de cinco dias contados nos seguintes termos:
- a)Da sua elaboração, no caso da lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso;
- b)Da sua homologação ou do termo da selecção pelo órgão gestor, no caso da lista de classificação final do concurso.
- 12 -Tratando-se de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a carreiras verticais com dotação global, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º-A, a publicitação das listas a que se refere o número anterior é feita por afixação das mesmas em local público da instituição em que decorrer o concurso.
- 13 -Considera-se reserva de recrutamento o conjunto de candidatos aprovados em concurso com o objectivo de satisfazer necessidades previsionais de pessoal das respectivas instituições.
- 14 -A constituição de reservas de recrutamento só poderá fazer-se para categorias de acesso, quando for possível prever com exactidão a ocorrência de vagas, designadamente as resultantes da passagem à reforma ou de movimentos em cadeia originados pela abertura de concurso para lugares de topo ou intermédios da respectiva carreira.
Artigo 17.º-C
Selecção de candidatos
- 1 -A selecção dos candidatos é feita, de acordo com os métodos indicados no aviso de abertura, pelo órgão gestor da instituição, o qual pode delegar esta competência, cabendo-lhe, neste caso, homologar a lista de classificação final dos candidatos.
- 2 -Verificando-se a delegação prevista no número anterior, será constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, devendo o presidente ser designado de entre pessoal dirigente, chefes de repartição ou funcionários providos em categoria cujo desenvolvimento salarial integre o índice 485 ou superior, para cujo provimento seja legalmente exigível um curso superior, e os vogais de entre trabalhadores de categoria igual ou superior àquela para que é aberto o concurso.
- 3 -O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.
- 4 -No concurso serão utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
- a)Provas de conhecimentos teóricas e ou práticas, obrigatórias nos concursos de ingresso;
- b)Avaliação curricular;
- c)Cursos de formação profissional.
- 5 -Na avaliação curricular serão ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base e a formação e a experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto.
- 6 -Qualquer destes métodos pode ser complementado por entrevista, exame psicológico de selecção ou exame médico de selecção.
- 7 -O exame médico de selecção é sempre eliminatório, podendo sê-lo também a entrevista e o exame psicológico nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique.
- 8 -A classificação de serviço através da sua expressão quantitativa será ponderada obrigatoriamente, como factor de apreciação, nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a avaliação curricular.
- 9 -As deliberações sobre os factores e critérios a utilizar, bem como sobre as classificações atribuídas aos candidatos, serão devidamente fundamentadas em actas, com vista a eventual recurso por parte dos mesmos, aos quais serão, a seu pedido e para este efeito, facultadas as cópias das actas e os documentos em que assentam as deliberações do júri.
- 10 -As certidões das actas e dos documentos a que alude o número anterior deverão ser passadas no prazo de três dias úteis, contado da data da entrada do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.
- 11 -O recurso previsto no n.º 9 tem efeitos suspensivos e deverá ser dirigido ao membro do Governo da tutela no prazo de oito dias úteis a contar do registo da comunicação a que se refere o n.º 11 do artigo 17.º-B, respeitada a dilação de três dias.
Artigo 17.º-D
Classificação dos candidatos
- 1 -Finda a aplicação dos métodos de selecção, o órgão gestor ou o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e a sua fundamentação.
- 2 -Em qualquer dos métodos de selecção referidos no n.º 4 do artigo anterior, bem como na entrevista de selecção, será utilizada a escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Sempre que se utilize o exame psicológico, a classificação consistirá numa das seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.
- 4 -Do exame médico resultará para o candidato a menção de Apto ou Não apto.
- 5 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, resultando aquela da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
- 6 -Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados Não apto no exame médico de selecção.
Artigo 18.º-C
Regime dos estágios nas carreiras técnica superior e técnica e nas de informática
- 1 -O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica e nas de informática obedece às seguintes regras:
- a)A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas no presente diploma sobre o processo do concurso;
- b)O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
- c)O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
- d)A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou em regime de contrato a termo, em ambos os casos pelo tempo de duração do estágio, consoante se trate, respectivamente, de indivíduos abrangidos ou não por este diploma.
- e)O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
- f)Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe, técnico de 2.ª classe, técnico superior de informática de 2.ª classe ou de operador de sistema de 2.ª classe, contando o tempo de serviço legalmente considerado como estágio para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica;
- g)A não admissão, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato a termo, sem direito a indemnização.
- 2 -O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 3 -A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
- a)A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio;
- b)A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
- c)A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
- d)Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, visto, publicitação e recurso aplicam-se as regras previstas sobre concursos no presente diploma.
- 4 -A comissão de serviço extraordinária, que consiste na nomeação do trabalhador para a prestação, por tempo determinado, do serviço considerado estágio de ingresso na carreira, não carece de autorização da direcção da instituição de origem daquele.
- 5 -Os estagiários são remunerados pelos índices 350, 300, 205 e 240, consoante se trate de estágio de ingresso na carreira técnica superior de informática, técnica superior, técnica ou na de operador de sistema, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já abrangido por este diploma.
- 6 -Os contratos a termo e as comissões de serviço extraordinárias dos estagiários aprovados, para os quais existam vagas, consideram-se automaticamente prorrogados até à data do visto à admissão na categoria de ingresso.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica os estágios de duração superior a um ano que eventualmente se encontrem fixados nos regulamentos dos diversos serviços para as carreiras abrangidas pelo presente diploma.
- 8 -O estágio para ingresso nas carreiras de informática obedece, ainda, às seguintes regras:
- a)O estágio inclui a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
- b)O número de estagiários não pode ultrapassar em mais 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º-A.
- 9 -A frequência dos cursos de formação a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada no caso de o estagiário fazer prova de já possuir a formação exigida.
- 10 -A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período do estágio nas carreiras de informática implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou à imediata rescisão do contrato a termo, sem direito a indemnização.
Artigo 18.º-D
Salvaguarda de situações especiais
- 1 -A exigência das habilitações literárias para ingresso nas carreiras não abrange a situação de promoção de trabalhadores admitidos em lugares de acesso ao abrigo da regra de intercomunicabilidade estabelecida no artigo 18.º-B.
- 2 -A promoção dos trabalhadores abrangidos pelo número anterior nas respectivas carreiras tem os limites seguintes:
- a)Para o provimento na categoria de assessor da carreira técnica superior é exigida habilitação não inferior a curso superior;
- b)Para o provimento em categoria da carreira técnica é exigida habilitação não inferior ao curso geral do ensino secundário ou equiparado.
- 3 -Aos trabalhadores já integrados em carreiras para as quais não possuam as habilitações exigidas para o respectivo ingresso é vedada a promoção, para além dos limites fixados no presente artigo.
Artigo 34.º-A
Técnicos superiores de informática
- 1 -Os lugares de assessor informático principal são providos de entre assessores informáticos com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom.
- 2 -Os lugares de assessor informático são providos de entre técnicos superiores de informática principais habilitados no mínimo com curso superior que não confira o grau de licenciatura com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
- 3 -Os lugares de técnicos superiores principal e de 1.ª classe de informática são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de informática com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática.
- 4 -Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de informática são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, designadamente nos domínios específicos da informática, ciências de computação e afins, aprovados em estágio com classificação não interior a Bom (14 valores).
Artigo 64.º-A
Técnicos superiores de serviço social
- 1 -Os lugares de assessor principal de serviço social são providos de entre assessores de serviço social com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
- 2 -Os lugares de assessor de serviço social são providos de entre técnicos superiores principais de serviço social com um mínimo de três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.
- 3 -Os lugares de técnico superior principal e de 1.ª classe de serviço social são providos, respectivamente, de entre técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes de serviço social com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
- 4 -Os lugares de técnico superior de 2.ª classe de serviço social são providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 81.º-D
Fiéis auxiliares de armazém, auxiliares de alimentação e auxiliares de serviços gerais
O ingresso nas carreiras de fiel auxiliar de armazém, de auxiliar de alimentação e de auxiliar de serviços gerais é condicionado à posse da escolaridade obrigatória.
Artigo 81.º-E
Auxiliares administrativos
- 1 -É criada a carreira de auxiliar administrativo em substituição das carreiras de contínuo e porteiro, que são extintas.
- 2 -O recrutamento para a carreira de auxiliar administrativo faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -Compete aos serviços administrativos coordenar a actividade dos auxiliares administrativos, podendo, todavia, em condições excepcionais, ser criada a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos, a recrutar de entre auxiliares administrativos posicionados no 4.º escalão ou superior.
Artigo 81.º-F
Serventes
Os lugares de servente são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 82.º-B
Cozinheiros
O recrutamento para a categoria de cozinheiro é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a posse da respectiva carteira profissional.
Artigo 101.º-A
Subsídio de turno
Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos têm direito a um subsídio de turno de montante e condições de atribuição idênticos aos que vigorarem para a função pública.
Artigo 114.º-A
Licença sem retribuição pelo período de um ano, renovável
- 1 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode ser concedida aos trabalhadores, mediante requerimento, licença sem vencimento por um ano, renovável até ao limite de três anos, se se mantiverem os motivos que a determinaram e não advierem inconvenientes para o serviço.
- 2 -Os períodos da licença sem retribuição prevista neste artigo são descontados na antiguidade do trabalhador.
- 3 -No ano do regresso e no seguinte o trabalhador tem direito a gozar um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade, salvaguardado sempre um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.
Artigo 169.º-A
Subsídio em caso de faltas para assistência à família
- 1 -Em caso de faltas para assistência à família, a que se referem os artigos 13.º e 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, as instituições pagarão aos seus trabalhadores um subsídio de montante igual ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Se se verificar o direito à percepção do subsídio previsto no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, o subsídio estabelecido no número anterior será deduzido do montante daquele.
- 3 -Para efeitos do cômputo dos 30 dias a que se referem o n.º 1 deste artigo e o artigo anterior são consideradas conjuntamente as faltas por doença do próprio trabalhador e as faltas para assistência à família.