- 1 -Aos trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, aplica-se o sistema retributivo da função pública com as adaptações decorrentes das particularidades do seu estatuto jurídico-laboral.
- 2 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias constantes da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, constam dos anexos n.os 1, 2 e 3 ao presente diploma, os quais fazem parte integrante daquela portaria.
- 3 -Os directores de serviços e os chefes de divisão são remunerados nos termos previstos para idênticos cargos da função pública.
- 4 -O sistema retributivo do pessoal de espirometria, audiometria e radiologia é o que vigora para os técnicos de diagnóstico e terapêutica da função pública.
- 5 -A todas as carreiras de regime especial que, independentemente das designações, tenham uma estrutura de grupo de remuneração igual à carreira de regime geral é aplicável a correspondente escala salarial.
- 6 -A escala salarial dos chefes de repartição integra os índices 440, 450, 465, 485, 510 e 535, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.
- 7 -Independentemente das designações específicas, as carreiras de auxiliar técnico desenvolvem-se por oito escalões, a que correspondem, do 1.º para o 8.º, respectivamente, os índices 115, 125, 135, 150, 165, 180, 195 e 215.
- 8 -Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e operário semiqualificado são remunerados pelos índices 120 e 115, respectivamente.
- 9 -As carreiras de operário qualificado e semiqualificado são carreiras verticais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/08/1998