- 1 -Os pedidos de licença são decididos pelo presidente do ICN no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento dos pareceres referidos no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -Considera-se deferido tacitamente o pedido quando não for proferida decisão no prazo previsto no número anterior.
Artigo 11.º — Decisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/06/2009
Decreto-Lei n.º 108/2009 - 1.ª Série(15/05/2009)
Original
Em vigor de 27/08/1999 a 13/06/2009