Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental
Âmbito
O presente diploma visa regulamentar a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, adiante designadas por AP, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Tipologia
Requisitos gerais
A prática das actividades, bem como as iniciativas e os projectos de animação ambiental referidos no artigo anterior devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
Requisitos específicos
Carta de desporto de natureza
Guias de natureza
Licença
Pedido
Parecer da DGT
Decisão
Conteúdo da licença
A licença deve conter os seguintes elementos:
Obrigação de comunicação
Caducidade
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º caducam nos seguintes casos:
Revogação da licença
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º podem ser revogadas, a todo o tempo, pelo presidente do ICN quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Taxas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
Contra-ordenações
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no artigo 18.º podem ainda determinar, quando a gravidade da situação assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Limites da coima em caso de tentativa e negligência
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo ICN por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para o ICN.
Disposição final
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.