Artigo 11.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de licença são decididos pelo presidente do ICN no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento dos pareceres referidos no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -Considera-se deferido tacitamente o pedido quando não for proferida decisão no prazo previsto no número anterior.