Artigo 13.º
Obrigação de comunicação
Redação registada como em vigor em 27/08/1999.
Esta redação foi substituída em 14/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença devem ser comunicadas ao ICN no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.